Portaria n.º 1295/2007, de 01 de Outubro de 2007
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.º 1295/2007 de 1 de Outubro A Portaria n.º 443/90, de 16 de Junho, com as altera- ções introduzidas pela Portaria n.º 67/94, de 31 de Janeiro, estabeleceu as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais para o tabaco manufacturado, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º -A do Decreto -Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 49/90, de 10 de Fevereiro.
Considerando que as regras aprovadas pela referida portaria tiveram em conta as exigências em matéria de controlo que ao tempo se impunham, importa, todavia, reconhecer que a crescente importância fiscal dos produtos de tabaco manufacturado, por um lado, e as políticas de protecção da saúde pública e de prevenção do tabagismo, por outro, configuram a necessidade de garantir a prove- niência legal dos produtos de tabaco, exigindo um reforço dos mecanismos de controlo e segurança.
Para tal desi- derato, assume particular relevância a aprovação de um inovador modelo de estampilha especial que contemple elementos de alta segurança.
Por outro lado, a implementação do novo sistema de requisição, fornecimento e controlo das estampilhas, utili- zando modernas tecnologias de processamento informá- tico, permitirá incutir maior celeridade no cumprimento das formalidades e facilitar a racionalização e eficiên- cia dos serviços, optimizando o relacionamento entre os operadores económicos e a administração aduaneira.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças, nos termos dos n. os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 307 -A/2007, de 31 de Agosto, o se- guinte: CAPÍTULO I Modelo, especificações técnicas e preço 1.º A presente portaria aplica -se aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional, devidamente acondicionado em emba- lagens de venda ao público, nos termos e nas condições de comercialização estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo e restante legislação aplicável. 2.º O modelo e as especificações técnicas da estampilha especial constam do anexo à presente portaria. 3.º A cor de fundo da estampilha especial, diferenciada por ano económico, é fixada através de despacho do Ministro de Estado e das Finanças...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO