Portaria n.º 1089/2006, de 11 de Outubro de 2006

Portaria n.o 1089/2006

de 11 de Outubro

Ao Instituto da Droga e da Toxicodependência compete promover, coordenar e avaliar as iniciativas públicas e privadas no domínio da prevençáo das toxicodependências, designadamente através da celebraçáo de protocolos com entidades públicas ou privadas, nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 269-A/2002, de 29 de Novembro.

Neste âmbito, promove-se, agora, o Programa de Intervençáo Focalizada (PIF), considerando, em especial, os princípios e medidas previstos no Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências - Horizonte 2012, na Estratégia Europeia 2005-2012 e no Plano de Acçáo Europeu 2005-2008, no que se refere a uma intervençáo específica dirigida a grupos vulneráveis e a programas de prevençáo que promovam estratégias e actividades baseadas em evidência científica, a testar e validar numa lógica de qualidade, de produçáo de conhecimento e de inovaçáo.

O Programa agora criado tem como objectivos produzir e difundir novas práticas e conhecimentos na área da prevençáo das toxicodependências, através do desenvolvimento de projectos desenhados e avaliados com base num modelo científico, bem como melhorar a qualidade da intervençáo preventiva, através da qualificaçáo do processo de selecçáo, monitorizaçáo e avaliaçáo dos projectos, criando condiçóes para a validaçáo futura de algumas das práticas adoptadas.

Nestes termos, beneficiaráo de apoio financeiro estatal os projectos a desenvolver por entidades privadas sem fins lucrativos, com duraçáo náo superior a dois anos, que venham a ser seleccionados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, em funçáo dos princípios subjacentes ao PIF e respectivos objectivos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

  1. o É aprovado o Regulamento do Programa de Inter-vençáo Focalizada, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 15 de Setembro de 2006.

ANEXO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INTERVENçÁO FOCALIZADA Artigo 1.o

Âmbito material

O presente Regulamento define os princípios, regras e procedimentos a que devem obedecer os projectosa executar no âmbito do Programa de Intervençáo Focalizada, adiante designado por PIF, e que podem ser objecto de atribuiçáo de apoio financeiro pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, adiante designado por IDT.

Artigo 2.o

Âmbito territorial

O PIF aplica-se ao território de Portugal continental.

Artigo 3.o

Princípios gerais

A concepçáo dos projectos a que se refere o presente Regulamento obedece a alguns princípios subjacentes à intervençáo preventiva, pelo que os mesmos devem:

  1. Ser focalizados num grupo específico, que apresente factores de risco ligados ao uso/abuso de substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas;

  2. Ser proactivos, criando condiçóes para a promoçáo de factores de protecçáo que permitam às populaçóes fazer face aos riscos de uso/abuso de substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas; c) Ser continuados de forma a assegurar resultados mais efectivos e duradouros;

  3. Ser compreensivos, pressupondo um entendimento da globalidade, complexidade e transversalidade das problemáticas onde se intervém; e) Conter um quadro conceptual e metodológico que fundamente a opçáo relativa às causas e métodos a adoptar; f) Privilegiar estratégias de intervençáo selectiva que permitam identificar e intervir em grupos vulneráveis, independentemente do nível de risco individual; g) Ser multicomponentes e inovadores, na utilizaçáo de diferentes estratégias e metodologias no desenho do projecto e na abordagem dos grupos alvo; h) Adequar as estratégias de abordagem ao grupo alvo quanto às suas características e nível de risco, numa perspectiva de adequaçáo das respostas às especificidades encontradas; i) Estruturar-se a partir do modelo lógico adoptado pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, com representaçáo gráfica do projecto, descriçáo das suas componentes essenciais e resultados esperados, explicitando, simultaneamente, a relaçáo lógica entre estes componentes e resultados; j) Contemplar a avaliaçáo como princípio estruturante nas diferentes dimensóes de planeamento, de processo e de resultados finais; k) Prever uma equipa técnica constituída por profissionais com formaçáo específica e experiência na área da prevençáo das toxicodependências e da promoçáo da saúde.

    Artigo 4.o

    Objectivos

    Em termos globais, o PIF visa criar condiçóes para o desenvolvimento de projectos na área da prevençáo das...

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