Portaria n.º 1083/2006, de 09 de Outubro de 2006

Portaria n.o 1083/2006

de 9 de Outubro

O contrato colectivo de trabalho entre a APIC-CAPS - AssociaÁ·o Portuguesa dos Industriais de CalÁado, Componentes e Artigos de Pele e seus Suced‚neos e a FESETE - FederaÁ·o dos Sindicatos dos Trabalhadores TÍxteis, LanifÌcios, Vestu·rio, CalÁado e Peles de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a sÈrie, n.o 19, de 22 de Maio de 2006, com rectificaÁ·o publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a sÈrie, n.o 21, de 8 de Junho de 2006, abrange as relaÁÛes de trabalho entre empregadores fabricantes de calÁado, malas, componentes para calÁado e luvas e trabalhadores ao seu serviÁo, uns e outros representados pelas associaÁÛes que o outorgaram.

As associaÁÛes subscritoras requereram a extens·o da convenÁ·o aos empregadores e trabalhadores n·o representados pelas associaÁÛes outorgantes e que, no territÛrio nacional, se dediquem ‡ mesma actividade.

A convenÁ·o actualiza as tabelas salariais. No entanto, n·o foi possÌvel proceder ao estudo de avaliaÁ·o de impacte da extens·o, devido ‡s alteraÁÛes na estrutura das tabelas salariais e na designaÁ·o das v·rias categorias. Contudo, foi possÌvel apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2003, que no sector abrangido pela convenÁ·o existem 46 618 trabalhadores por conta de outrem. Foi, ainda, possÌvel relacionar algumas categorias profissionais constantes dos quadros de pessoal de 2003 com as da convenÁ·o, tendo-se elaborado uma amostra de 26 513 trabalhadores a tempo completo.

Actualizadas as retribuiÁÛes mÈdias efectivas destes trabalhadores com base no aumento mÈdio ponderado das convenÁÛes colectivas de trabalho publicadas em 2004 e 2005, apurou-se que 13 672 trabalhadores (51,6%

7158 da amostra) auferem retribuiÁÛes mÈdias inferiores ‡s convencionais entre -0,1% e -1,5%.

A convenÁ·o actualiza, ainda, o subsÌdio de alimentaÁ·o com um acrÈscimo de 5,88%. N·o se dispÛe de dados estatÌsticos que permitam avaliar o impacte desta prestaÁ·o. Considerando a finalidade da extens·o e porque a mesma prestaÁ·o foi objecto de extensÛes anteriores, justifica-se incluÌ-la na extens·o.

As retribuiÁÛes fixadas para o praticante em todas as tabelas salariais s·o inferiores ‡ retribuiÁ·o mÌnima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiÁ·o mÌnima mensal garantida pode ser objecto de reduÁÛes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiÁÛes apenas s·o objecto...

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