Portaria n.º 1387/2002, de 24 de Outubro de 2002

Portaria n.º 1387/2002 de 24 de Outubro Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vagos: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vagos (processo n.º 3122-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Vagos, com o número de pessoa colectiva 502140909 e sede na Ponte de Vagos, Vagos.

  1. Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Calvão, Covão do Lobo, Fonte de Angeão, Gafanha da Boa Hora, Ouca, Ponte de Vagos, Santa Catarina, Santo André de Vagos, Santo António de Vagos, Sosa e Sagos, município de Vagos, com a área de 16677ha.

  2. De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 25%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 25% aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º 4.º As regras de...

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