Portaria n.º 1358/2002, de 16 de Outubro de 2002

Portaria n.º 1358/2002 de 16 de Outubro O Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, transpõe para a ordem jurídica interna, por um lado, a Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, e, por outro, a Directiva n.º 92/13/CEE,do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da eneregia, dos transportes e das telecomunicações.

O mesmo decreto-lei prevê, nos seus artigos 39.º a 42.º, um procedimento de certificação das entidades adjudicantes realizado por entidades certificadoras, cujo processo de qualificação será regulado pela presente portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º As entidades mencionadas nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, assim como no artigo 2.º e nos n.os 1 do artigo 3.º, 1 do artigo 4.º, 1 do artigo 5.º e 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, podem solicitar a avaliação periódica dos procedimentos de adjudicação dos seus contratos públicos concluídos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, assim como da sua implementação prática, com vista à obtenção de um atestado comprovativo de que, naquele momento, tais procedimentos são conformes ao direito comunitário relativo à contratação pública e às normas nacionais que transpõem esse direito.

  1. A avaliação periódica referida no número anterior poderá ser efectuada por um verificador ou por...

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