Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1229/2001 de 25 de Outubro Considerando a necessidade de adequação do valor das taxas cobradas pelos serviços da Administração Pública pelos actos praticados no exercício das competências que lhes são cometidas; Considerando que o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, estabelece que pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, aos qualificados como típicos e aos declarados de interesse para o turismo e às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte: 1.º Âmbito A Direcção-Geral do Turismo, pelas vistorias realizadas no exercício das competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, a requerimento dos interessados, cobra as taxas fixadas nos termos das tabelas I a V, anexas à presente portaria, e que dela fazem parteintegrante.

  1. Cálculo do montante das taxas 1 - O cálculo do montante das taxas devidas nos termos do número anterior é feito com base nos valores constantes das tabelas anexas à presente portaria.

    2 - Os valores a que se refere o número anterior (para o ano de 2001 encontram-se expressos em euros e escudos) serão actualizados, a partir do dia 1 de Março de cada ano, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor no continente excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

  2. Pagamento das taxas 1 - O pagamento das taxas devidas nos termos do número anterior é feito mediante a apresentação de uma guia, a processar pela Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada do requerimento previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de...

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