Portaria n.º 1230/2001, de 25 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1230/2001 de 25 de Outubro Pelo Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, foi estabelecido um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, conferindo ao Ministério da Economia o dever de zelar pelo seu cumprimento enquanto responsável pela tutela das actividades económicas. Como princípio fundamental deste enquadramento legal, é estabelecida a obrigatoriedade de as agências funerárias disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo.

A dimensão social dos serviços prestados pelas agências funerárias, bem como a situação de grande vulnerabilidade emocional em que se encontra o adquirente desses serviços, justifica a definição de um preço máximo para um funeral de natureza económico-social que tenha em conta os valores em causa.

Nestes termos, e conforme o disposto do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, ficam as agências funerárias sujeitas a um regime especial de preços para um funeral económico-social, que abrangerá a componente fixa comum a todo o País.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º Regime de preços As agências funerárias dispõem obrigatoriamente do serviço de funeral...

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