Portaria n.º 1177/2001, de 09 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1177/2001 de 9 de Outubro O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, instituiu o Fundo de Garantia Salarial, o qual, em caso de incumprimento pela entidade patronal do pagamento dos salários aos respectivos trabalhadores, se substitui à mesma no pagamento daqueles créditos.

Mais recentemente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril, que veio estabelecer o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial, dele resultando ainda que o mesmo efectua os pagamentos devidos, a requerimento do trabalhador, sendo os respectivos termos e trâmites aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

São justamente estes aspectos que a presente portaria intenta regulamentar, precisando, designadamente, os elementos que devem acompanhar o requerimento do trabalhador e fazendo aprovar o respectivo modelo.

Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: Artigo 1.º 1 - O trabalhador interessado pode requerer o pagamento dos créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, adiante designado por Fundo, desde que, em relação à respectiva entidade patronal, tenha sido requerida a falência ou a aplicação de providências de recuperação, nos termos do Código dos Processos de Recuperação da Empresa e de Falência, ou tenha sido requerido o procedimento de conciliação entre credores e a empresa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o pagamento só pode ser deferido quando o Fundo tomar conhecimento de que foi mandado prosseguir a acção como processo de falência ou de recuperação da empresa, ou de que foi de imediato declarada a falência, ou de que há lugar ao procedimento de conciliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.

3 - Se o procedimento de conciliação for recusado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, o deferimento ficará pendente do conhecimento da decisão judicial referida no número anterior, proferida no processo promovido pelo Fundo de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho.

Artigo 2.º O pagamento dos créditos depende de requerimento do trabalhador efectuado em modelo próprio, em anexo à presente portaria, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT