Portaria n.º 1056/2000, de 30 de Outubro de 2000

Portaria n.º 1056/2000 de 30 de Outubro Constituem objectivos centrais da política vitivinícola prosseguida pelo Governo a plena utilização do património vitícola nacional, constituído por vinhas e por direitos de plantação e replantação não utilizados, bem como a melhoria da qualidade dos vinhos portugueses, através da valorização das vinhas com denominação de origem ou indicação geográfica.

Em resultado da evolução do mundo rural e, também, da normal gestão das explorações vitícolas, os direitos de replantação assumem um significado expressivo na quantificação global do património vitícola.

A possibilidade de transferência de direitos de replantação entre viticultores conferiu uma nova dinâmica ao sector, favorecendo a instalação de vinhas novas a partir de direitos cujos titulares não os pretendiam utilizar, sem a qual o potencial vitícola nacional seria reduzido.

A simplificação administrativa adoptada pela Portaria n.º 789/99, de 6 de Setembro, deu um forte contributo para o aumento significativo de transferências registado, importando ter em conta este balanço ao definir os novos procedimentos, compatíveis com a nova organização comum de mercadovitivinícola.

Nesta perspectiva, adoptou-se um quadro normativo único para todo o continente, com a simultânea aplicação de medidas que procuram salvaguardar uma necessária estabilidade do mercado e uma desejável adaptação gradual às tendências de evolução do mercado, tendo em conta a diversidade e especificidade de cada região vitivinícola.

Definidas as disposições que visam favorecer o equilíbrio e a estabilidade das regiões vitivinícolas, acolhendo, para o efeito, uma participação activa das organizações interprofissionais do sector, importa, todavia, criar as condições que permitam uma resposta oportuna dos produtores às novas tendências de evolução do mercado e às exigências de uma concorrência acrescida.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O disposto na presente portaria destina-se a fixar, para o território do continente, as regras complementares de aplicação do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, relativamente à transferência de direitos de replantação entre viticultores.

  1. Podem ser objecto de transferência os direitos de replantação que: a) Sejam obtidos pelo arranque de vinhas destinadas à produção de vinho ou a...

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