Portaria n.º 1032/2000, de 27 de Outubro de 2000

Portaria n.º 1032/2000 de 27 de Outubro O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, estabelecem que os fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo dos respectivos regimes, para realojamento de população residente em barracas, ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta, actualmente, do Ministro do Equipamento Social e do Ministro das Finanças.

Nesses termos, a Portaria n.º 821/99, de 27 de Setembro, fixou, em função das tipologias e das zonas do País, os preços máximos de aquisição dos fogos naqueles casos, para vigorarem em 1999. Importa, portanto, fixar os preços máximos para o ano 2000.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, o seguinte: 1.º São fixados no quadro anexo I, para vigorar em 2000, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER) desenvolvidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 163/93, de 7 de Maio, respectivamente.

  1. Para efeitos do disposto na presente portaria, as zonas do País são as constantes do quadro anexo II.

  2. Quando os fogos a adquirir pelos municípios estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respectivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos determinados nos termos do regime da habitação a custos controlados, sem prejuízo de nunca poderem exceder os limites máximos fixados na presente portaria.

  3. Em casos devidamente justificados, os municípios podem adquirir fogos de tipologia superior à T4 prevista no quadro anexo I, sendo o respectivo preço máximo por metro quadrado de área bruta de construção de 109 699$00 para a zona I, 105 746$00 para a zona II e 101 433$00 para a zona III.

  4. Para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os preços máximos dos fogos são os resultantes da aplicação do coeficiente 1,35 aos valores estabelecidos, por tipologia, para a zona I.

  5. O Ministro do Equipamento Social pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição pelos municípios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT