Portaria n.º 991/2000, de 17 de Outubro de 2000

Portaria n.º 991/2000 de 17 de Outubro O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa.

Através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, prevêem-se, para o período de 2000 a 2006, diversas formas de actuação visando um acréscimo de produtividade e de competitividade das empresas portuguesas, contemplando todos os sectores de actividade, de entre os quais o do comércio e serviços.

É neste sector - de entre as formas de actuação sobre áreas estratégicas para o desenvolvimento - que, atentas às profundas e bruscas transformações do mercado, ora se estabelecem regras concretas de apoio no que concerne aos projectos integradores da função comercial.

Estes projectos fazem recurso a modelos que elegem a função comercial como alavanca na afirmação da capacidade técnica e de intervenção no mercado das empresas, modelos que, voltados para a obtenção de ganhos na qualidade e preço do produto, atendem a questões associadas ao custo sem deixar de acautelar e valorizar, entre outros, critérios de ambiente, de saúde e desegurança.

Abrangem-se, nomeadamente, projectos de concepção e desenvolvimento de novas insígnias ou marcas, bem como projectos com efeitos de demonstração no campo de aprofundamento das relações empresa-empresa ou empresa-consumidor.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 6.º e do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que seja criado o sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Em 31 de Agosto de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

ANEXO Regulamento de execução do sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial CAPÍTULO I Disposições gerais e tipologia dos projectos Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento estabelece as regras de candidatura e de concessão de apoios a projectos que, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE), recorrem a modelos integradores da função comercial como forma de valorizar a qualificação técnica e empreendedora das empresas em áreas específicas do comércio e serviços.

Artigo 2.º Objectivos Os projectos integradores da função comercial visam a obtenção de ganhos na qualidade e preço do produto e serviço final, consideram a problemática da redução de custos e de desperdícios na função de distribuição e atendem, em especial, a questões de inovação, de padronização, de ecoeficiência e de qualidade de vida.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias 1 - São entidades beneficiárias dos apoios ora previstos as empresas, os agrupamentos de PME e as estruturas associativas com enquadramento nas CAE (Rev. 2 - 1993) 50; 51; 52 e 91 110.

2 - As entidades beneficiárias referidas no número anterior podem assumir a formade: a) Promotor global - entidade responsável pela concepção de todo o projecto global e que, quando for esse o caso, simultaneamente, agrega, articula e coordena os projectos aderentes, individualmente apresentados pelas empresas; b) Promotor individual - empresas que aderem ao projecto global, sempre que este o preveja, em articulação com o promotor global, no respeito pelos princípios, estratégias e objectivos comuns definidos no referido projecto.

3 - A condição de promotor global, no caso dos projectos referidos na alínea b) do artigo 4.º, pertence especialmente às estruturas associativas, podendo, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser igualmente assumida porempresas.

Artigo 4.º Tipologia de projectos São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente regulamento, os seguintes projectos de investimento: a) Projectos de concepção e desenvolvimento de novas insígnias ou marcas, no domínio comercial, associadas a produtos ou serviços; b) Projectos de criação e aprofundamento das relações empresa-empresa ou empresa-consumidor, em especial no âmbito das funções de aprovisionamento, distribuição e logística e no estabelecimento de práticas comerciais que evidenciem as vantagens de natureza competitiva associadas a novos factores de diferenciação de produtos, serviços e mercados.

CAPÍTULO II Faseamento e metodologia Artigo 5.º Faseamento Os projectos integradores da função comercial desenvolvem-se em duas fases distintas e complementares, a primeira relativa à candidatura do promotor global e qualificação do projecto global e a segunda relativa às candidaturas individuais, de acordo com a metodologia enunciada nos artigos 6.º e 7.º Artigo 6.º Candidatura e qualificação do projecto global 1 - A candidatura do promotor global, apresentada na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), em suporte físico ou magnético, através de modelo próprio, inclui um estudo que identifica o objectivo do projecto e os meios necessários à sua prossecução, nomeadamente os aspectos integradores, os investimentos a realizar, as normas reguladoras da participação do promotor global e dos promotores individuais e, se necessário, o plano de formação profissional a desenvolver.

2 - Após análise da candidatura, a DGCC emite parecer sobre a mesma e elabora as respectivas 'normas específicas do projecto integrador', que remete à unidade de gestão competente para proposta de decisão a submeter ao Ministro da Economia.

3 - As 'normas específicas do projecto integrador' devem explicitar os aspectos referidos no n.º 1 e as taxas de incentivo a atribuir, de acordo com o limite máximo referido no n.º 1 do artigo 16.º, podendo ainda definir um montante global máximo de apoio a afectar ao conjunto dos projectos dos promotoresindividuais.

4 - Sob proposta da unidade de gestão competente, o Ministro da Economia, mediante despacho, aprova a candidatura do promotor global, qualificando o respectivo projecto global, e homologa as 'normas específicas do projecto integrador'.

5 - A decisão contida no despacho do Ministro da Economia referido no número anterior é notificada ao promotor pela DGCC.

Artigo 7.º...

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