Portaria n.º 942/98, de 30 de Outubro de 1998

Portaria n.º 942/98 de 30 de Outubro Integrado na estratégia nacional de saúde, nomeadamente no Programa de Controlo da Diabetes Mellitus, e com o objectivo de se promover a co-responsabilização dos diabéticos no seu tratamento e maximizar a respectiva eficácia, toma-se desejável a normalização/harmonização dos preços de venda ao público dos meios auxiliares de diagnóstico, nomeadamente das tiras-teste que se destinam à detecção de glicose no sangue e glicose e acetona na urina.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte: 1.º Os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, glicosúria e cetonúria ficam submetidos, nos estádios da produção, importação e comercialização, ao regime de preços definido nesta portaria.

  1. - 1 - O regime de preços referido no número anterior consiste na fixação, por parte da Administração, de preços máximos de venda ao público (PVP), nos quais se encontram contempladas as margens máximas de comercialização dos armazenistas e farmácias, bem como o IVA, devendo aqueles preços ser objecto de marcação nas embalagens exteriores pelo produtor ou importador.

    2 - Os PVP dos produtos destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são fixados nos termos do número anterior, mas sem consideração das margens de comercialização.

  2. - 1 - Os PVP dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, glicosúria e cetonúria, referidos no n.º 1.º, são os seguintes: a) Para determinação de glicose no sangue (50 tiras) - 6125$00; b) Para determinação de glicose na urina (50 tiras) - 875$00; c) Para determinação de glicose/corpos cetónicos na urina (50 tiras) 1167$00.

    2 - Os PVP...

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