Portaria n.º 937/98, de 29 de Outubro de 1998

Portaria n.º 937/98 de 29 de Outubro O Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, veio reconhecer na carreira médica de medicina legal dois graus profissionais, o grau de especialista e o grau de consultor.

O grau de especialista é atribuído mediante aprovação em exame, após a realização do internato complementar de medicina legal, que se encontra regulamentado na Portaria n.º 247/98, de 21 de Abril.

Continuando um esforço de se alcançar a plena equiparação da carreira médica de medicina legal às outras carreiras médicas, importa estabelecer as regras por que se pauta o concurso de ingresso no internato complementar de medicinalegal.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos.

Assim, atendendo ao disposto no artigo 74.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, e em desenvolvimento do disposto na Portaria n.º 247/98, de 21 deAbril: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Complementar de Medicina Legal, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.

Assinada em 8 de Outubro de 1998.

Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça.

ANEXO REGULAMENTO DO CONCURSO DE INGRESSO NO INTERNATO COMPLEMENTAR DE MEDICINA LEGAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Programação das vagas A programação das vagas a pôr a concurso é efectuada com base na idoneidade e capacidade formativas dos institutos de medicina legal, considerando as necessidades previsionais de médicos especialistas em medicinalegal.

Artigo 2.º Estabelecimentos de colocação A indicação dos serviços dos institutos de medicina legal com reconhecida idoneidade para assegurarem a realização do internato complementar de medicina legal é publicada em anexo ao aviso de abertura do concurso, tendo como limite a capacidade formativa máxima prevista e o número de vagas de internos por instituto de medicina legal.

Artigo 3.º Requisitos gerais de admissão Podem ser admitidos a concurso os médicos de nacionalidade portuguesa, nacionais de Estados membros da União Europeia ou de outros países, desde que possuam o estatuto de igualdade de direitos ao abrigo de lei especial ou convenção internacional, tenham concluído o internato geral ou sejam titulares de diploma, certificado ou outro título reconhecido como equivalente.

Artigo 4.º Requisitos especiais de...

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