Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro de 1998

Portaria n.º 928/98 de 23 de Outubro O Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime para as gorduras e óleos comestíveis, remetendo para posterior regulamentação a fixação das normas técnicas, características e condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização desses produtos.

Procede-se agora à regulamentação do referido diploma, excluindo-se, no entanto, o azeite e o óleo de bagaço de azeitona destinado ao consumidor final, que serão objecto de tratamento autónomo.

Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte: 1.º Âmbito 1 - A presente portaria fixa as características a que devem obedecer as gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização.

2 - Não estão sujeitos ao regime estabelecido na presente portaria o azeite e o óleo de bagaço de azeitona destinado ao consumidor final.

  1. Definições 1 - Para os fins do presente diploma, entende-se por: a) Gordura vegetal - o produto obtido de frutos ou sementes, no estado sólido à temperatura de 20ºC, isento de impurezas e sem actividade à luz polarizada; b) Óleo vegetal - a gordura líquida à temperatura de 20ºC.

    2 - São consideradas gorduras vegetais destinadas à alimentação humana asseguintes: a) Gordura de coco - a que é obtida da amêndoa parcialmente seca (copra) do fruto do coqueiro, (Cocos nucifera Linnaeus); b) Gordura de palmiste (ou de coconote) - a que é obtida da amêndoa do fruto da palmeira de dendém (Elaeis guineensis Jacq); c) Gordura de palma - a que é directamente obtida do mesocarpo carnudo do fruto da palmeira de dendém (Elaeis guineensis Jacq): i) Palmaestearina - fracção sólida da gordura de palma; ii) Palmoleína - a fracção líquida da gordura de palma; d) Outras gorduras vegetais - as gorduras comestíveis não definidas acima e que obedeçam às disposições mencionadas na presente portaria.

    3 - São considerados óleos vegetais destinados à alimentação humana os seguintes: a) Óleo de algodão - o que é obtido da semente de diversas espécies cultivadas de Gossypium; b) Óleo de amendoim - o que é obtido da semente de Arachis hipogaea L.; c) Óleo de arroz - o que é obtido do farelo e gérmen da semente de Oriza sativaL.; d) Óleo de babassu - o que é obtido da amêndoa do fruto de diversas espécies da palmeira Orbignya; e) Óleo de bagaço de azeitona (estreme) - o que é obtido do fruto de Olea europaea L., após obtenção do azeite; f) Óleo de bolota - o que é obtido do fruto do Quercus ilex L. e Quercus suberL.; g) Óleo de cártamo - o que é obtido da semente de Carthamus tinctorius L.; h) Óleo de colza - o que é obtido da semente de Brassica napus L. e de Brassica campestris L., com teor de ácido erúcico não superior a 5%; i) Óleo de gergelim (ou sésamo) - o que é obtido da semente de Sesamum indicum L.; j) Óleo de girassol - o que é obtido da semente de Helianthus annus L.; l) Óleo de grainha de uva - o que é obtido da semente de Vitis vinifera L.; m) Óleo de milho - o que é obtido do gérmen de Zea mays L.; n) Óleo de mostarda - o que é obtido da semente da mostarda branca (Sinapis alba L. ou Brassica hirta Moench), da mostarda castanha e amarela (Brassica juncea L. Czern e Coss) e da mostarda preta (Brassica nigra L.

    Koch); o) Óleo de semente de tomate - o que é obtido da semente de Solanum lycopersicumL.; p) Óleo de soja - o que é obtido da semente de Glycine max L. Merril; q) Outros óleos vegetais - os óleos comestíveis não definidos anteriormente e que obedeçam às disposições mencionadas na presente portaria.

    4 - Entende-se por 'óleo alimentar' a mistura de dois ou mais óleos...

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