Portaria n.º 905/98, de 19 de Outubro de 1998

Portaria n.º 905/98 de 19 de Outubro O artigo 61.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, dispõe que pelos serviços prestados no âmbito do referido Regulamento são cobradas taxas, a fixar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Nos termos da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 23/96, de 20 de Março, 43/96, de 10 de Maio, e 55/98, de 16 de Março, são agora competentes para fazer publicar a referida portaria conjunta os Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, o seguinte: 1.º Pelos serviços prestados, em execução do disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, serão cobradas taxas, tendo em conta a aplicação do coeficiente previsto no anexo ao presente diploma e da seguinte fórmula: T = H x TSF emque: T é a taxa a cobrar, em escudos; H é o coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado e obtido por adição dos respectivos coeficientes, no caso de prestação de mais de um serviço; TSF é o valor da remuneração horária normal de um técnico da função pública com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão.

  1. Simultaneamente, com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior, é devido o custo da deslocação, quando a ela haja lugar por força do serviço prestado, e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT