Portaria n.º 1074/97, de 27 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1074/97 de 27 de Outubro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado 'Herdade da Lameira', sito na freguesia de Cunheira, município de Alter do Chão, com uma área de 627,60 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à TURILAMEIRA - Empreendimentos Turísticos de Caça e Pesca da Herdade da Lameira, L., com o número de pessoa colectiva 973575884 e sede na Rua do Almirante João António de Azevedo Coutinho, 14, Alter do Chão, a zona de caça turística da Herdade da Lameira (processo n.º 1979 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A TURILAMEIRA - Empreendimentos Turísticos de Caça e Pesca da Herdade da Lameira, L., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. A TURILAMEIRA - Empreendimentos Turísticos de Caça e Pesca da Herdade da Lameira, L., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico, considerado de relevante interesse, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, condicionado à apresentação de projecto de hotel rural na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da presente portaria, e à conclusão da obra no prazo de 18 meses a contar da mesma data.

  4. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  5. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT