Portaria n.º 1071/97, de 22 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1071/97 de 23 de Outubro O artigo 69.º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos determina que a Direcção-Geral do Turismo é responsável pela organização do registo central de todos os empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Por sua vez, o artigo 46.º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas determina que a Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, é responsável pela organização do registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados e qualificados como típicos, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

A sistematização da informação sobre o sector e a sua divulgação através do recurso às novas tecnologias de comunicação, através da exploração adequada do inventário de recursos turísticos, como fonte de dados permanentemente actualizada sobre os empreendimentos turísticos existentes, o património natural, cultural, recreativo, etnográfico, ou seja, a 'matéria-prima' para uma oferta integrada e qualificada, que permita estabelecer as diferenças competitivas com a oferta dos destinos concorrentes.

A dinamização da rede de informação turística derivada deste sistema deverá ser orientada para um apoio directo aos agentes do sector, privados e institucionais, além do próprio turista/consumidor em geral.

Interessa ainda potenciar a difusão da informação técnica existente, com reforço da edição de publicações e com a criação de mecanismos de acesso directo à documentação existente.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º Âmbito Pela presente portaria procede-se à aprovação dos mecanismos inerentes à implementação e organização do registo dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados e qualificados como típicos.

  1. Elementos do registo 1 - Do registo dos empreendimentos e estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma constam, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome comercial do empreendimento ou estabelecimento; b) Tipo, categoria, classificação e...

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