Portaria n.º 1060/97, de 16 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1060/97 de 16 de Outubro A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, está prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de valores que se repercutem em encargos para as famílias e para a segurança social, mas correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.

Procede-se, pois, a actualização dos valores das mensalidades por aplicação de taxa correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1997 a Agosto de 1998.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: 1.º Objectivo A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.

  1. Valor máximo da mensalidade relativa a alunos deidade inferior a 6 e superior a 15 anos 1 - Os estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativo referidos no número anterior tutelados pelo Ministério da Educação só podem praticar mensalidades na modalidade de semi-internato...

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