Portaria n.º 1061/97, de 16 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1061/97 de 16 de Outubro A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, como acontece com os 'colégios de educação especial', o pagamento de mensalidades.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, está prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Torna-se, assim, necessário fixar os respectivos valores e demais requisitos e condições para efeitos de atribuição às famílias do referido subsídio de educação especial, atentas também as comparticipações financeiras aos mesmos colégios para exercício da acção educativa e do apoio sócio-familiar.

A actualização dos respectivos valores, a que agora se procede, é feita por aplicação de taxa correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1997 a Agosto de 1998.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: 1.º Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 15 anos 1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial, com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes: a) Externato - 45 430$; b) Semi-internato - 58 250$; c) Internato - 110 260$.

2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 15 anos.

  1. Deduções aos valores das mensalidades 1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 15 anos que assegurem directamente a alimentação e transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes: a) Alimentação - 11 810$; b) Transporte - 7900$.

    2 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o...

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