Portaria n.º 600-B/96, de 22 de Outubro de 1996

Portaria n.º 600-B/96 de 22 de Outubro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades de Vale de Lameira', 'Atalaia', 'Banhas' e 'Vale da Palha', sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com uma área de 2691,5425 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, à Herdade Vale da Lameira - Caça, Agricultura e Pecuária, L., com o número de pessoa colectiva 972723625 e sede na Quinta de Segade, Bustelo, Penafiel, a zona de caça turística do Vale da Lameira (processo n.º 1958 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A Herdade Vale da Lameira - Caça, Agricultura e Pecuária, L., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.º 6.º a 9.º da...

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