Portaria n.º 569-A/96, de 10 de Outubro de 1996

Portaria n.º 569-A/96 de 10 de Outubro Considerando o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 662/95, de 26 de Junho; Considerando a necessidade de se proceder à alteração de algumas das suas disposições de acordo com as observações entretanto apresentadas pela Comissão da União Europeia, tendo em vista assegurar a respectiva compatibilidade com as regras de direito comunitário previstas nos artigos 92.º e 93.º do Tratado da União Europeia; Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 41.º e 72.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 662/95, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 26.º 1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - As OA que já tenham beneficiado de ajudas que incidam sobre o mesmo tipo de despesas que são abrangidas pela presente secção não poderão beneficiar das ajudas previstas neste artigo.

Artigo 28.º 1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem o reforço da capacidade técnica e de gestão das OA, incluindo a melhoria da intervenção nas áreas funcionais de prestação de serviços de assistência técnica aos agricultores associados.

2 - As ajudas são atribuídas por um período máximo de cinco anos.

3 - As despesas relativas a projectos aprovados até 31 de Dezembro de 1999 podem ser consideradas até 30 de Setembro de 2001.

Artigo 29.º As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, de acordo com os valores fixados no anexo I a este Regulamento.

Artigo 30.º 1 - ...................................................................................................................

2 -...

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