Portaria n.º 551/96, de 07 de Outubro de 1996

Portaria n.º 551/96 de 7 de Outubro A Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 30 de Abril de 1996, uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Troço de Circunvalação entre a Praça de Carlos Lopes e a Praça de Paulo VI e Zona Envolvente da Praça de D. João I, ratificado em 26 de Novembro de 1990 e publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 47, de 26 de Fevereiro de 1991.

Foram obtidos pareceres favoráveis da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro e da Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do Plano.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 69, de 21 de Março de 1996: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Troço de Circunvalação entre a Praça de Carlos Lopes e a Praça de Paulo VI e Zona Envolvente da Praça de D. João I, em Viseu, cujo regulamento, planta de síntese e mapa de índices urbanísticos se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 11 de Setembro de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

III - Regulamento/zonamento Mantendo-se em termos gerais o regulamento proposto na alteração ratificada pela Portaria n.º 951/93, de 29 de Setembro: A - Zona habitacional unifamiliar: Tipo de construção - isolada, geminada ou contínua.

Utilização - habitação.

Dimensão dos lotes e percentagem de ocupação - conforme planta de síntese, não podendo os anexos exceder 5% da área do lote e 2,8 m de altura, localizando-se no tardoz dos lotes ou em continuidade lateral no caso de a implantação o aconselhar, admitindo-se que nos casos de moradias isoladas a percentagem...

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