Portaria n.º 544/96, de 04 de Outubro de 1996

Portaria n.º 544/96 de 4 de Outubro Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, aprovar o seguinte: 1.º Os requerimentos a apresentar nas repartições de finanças nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96 obedecerão ao modelo anexo à presente portaria.

  1. Os requerimentos serão apresentados, consoante a natureza das dívidas que estejam em causa, com os seguintes anexos, que fazem parte integrante da presente portaria: A - Dívidas de natureza fiscal relativas a impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; A1 - Dívidas de natureza fiscal relativas a impostos administrados pela Direcção-Geral das Alfândegas; B - Dívidas à segurança social; C - Dívidas ao Tesouro decorrentes da aquisição de créditos à segurança social.

  2. - 1 - São aprovados os seguintes anexos: D - Composição e valor do património do devedor; D1 - Composição e valor do património dos membros de órgãos de administração do devedor; E - Autorização de acesso a informações relevantes para apuramento da situação tributária do devedor; E1 - Autorização de acesso a informações relevantes para apuramento da situação tributária dos membros dos órgãos de administração do devedor eventualmente conexas com a situação tributária deste.

    2 - Os anexos D e E serão entregues com o requerimento referido no artigo 1.º, sendo esta entrega, em princípio, dispensada quando esteja em causa uma dívida de natureza fiscal inferior a 50 000 000$ ou quando o devedor se proponha pagar a totalidade da referida dívida em prazo inferior a dois anos.

    3 - Independentemente do valor da dívida e do prazo de pagamento proposto, a administração fiscal poderá solicitar, posteriormente à...

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