Portaria n.º 1197/95, de 02 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1197/95 de 2 de Outubro Em cumprimento do disposto no artigo 30.° e nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, ambos do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, aprovar a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação na área da investigação científica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde.

Assinada em 6 de Setembro de 1995.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Saúde, José Carlos Lopes Martins, Secretário de Estado da Saúde.

ANEXO CAPÍTULO I Conselho responsável pelas actividades de formação Artigo 1.° Composição 1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por Instituto, tem a composição seguinte: a) O presidente do conselho de administração do Instituto, que preside; b) O director do departamento laboratorial do Instituto; c) O pessoal do Instituto integrado na carreira de investigação científica com as categorias de investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar; 2 - No caso de o quadro de pessoal do Instituto não se encontrar preenchido nas categorias da carreira de investigação científica previstas na alínea c) do número anterior, o recrutamento dos membros do CRAF é feito de entre pessoal pertencente a outros serviços e organismos da Administração Pública, com correspondência à categoria e ao número de vagas não preenchidas.

Artigo 2.° Competências O CRAF exerce as competências previstas no n.° 5 do artigo 4.°, no n.° 2 do artigo 15.° e no n.° 5 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, e, além destas, compete-lhe: a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.° e 7.°, n.° 2 do artigo 11.° e alínea c) do n.° 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, bem como de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 10.° do mesmo diploma; b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro; c) Propor ao conselho de administração do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT