Portaria n.º 929/94, de 19 de Outubro de 1994

Portaria n.° 929/94 de 19 de Outubro Considerando que para atingir os objectivos propostos pela Directiva n.° 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, no que diz respeito à defesa fitossanitária do território comunitário, cada Estado membro deve contribuir e colaborar numa política comum de protecção das culturas; Considerando que para a manutenção dessa política é essencial que cada Estado membro notifique a Comissão e os outros Estados membros de qualquer intercepção efectuada aos vegetais, produtos vegetais, outros objectos ou organismos prejudiciais, provenientes de países terceiros, considerados como representando um perigo fitossanitário eminente, bem como das medidas tomadas para defender desse perigo não só o seu país como também indirectamente todo o território da Comunidade; Considerando que essa notificação deve ser feita com base no preenchimento de um formulário normalizado a nível comunitário; Considerando que importa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 94/3/CE, da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, relativa ao processo de notificação de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário eminente: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, o seguinte: 1.° No âmbito da presente portaria, entende-se por intercepção qualquer acção empreendida ou a empreender pelo inspector fitossanitário em relação à totalidade ou à parte de uma remessa de vegetais, produtos vegetais, outros objectos ou de um organismo prejudicial aos vegetais e produtos vegetais, provenientes de países terceiros, desde que não satisfaçam as condições previstas na...

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