Portaria n.º 923/94, de 18 de Outubro de 1994

Portaria n.° 923/94 de 18 de Outubro Em cumprimento do disposto no artigo 30.° e nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, ambos do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Mar, aprovar a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR), cujo texto se publica em anexo.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Mar.

Assinada em 27 de Setembro de 1994.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Composição e Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto Português de Investigação Marítima.

Artigo1.° Composição O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR) é composto pelo presidente e vice-presidente do Instituto, pelos directores de departamento e dos centros de investigação marítima e por todos os investigadores-coordenadores, principais e auxiliares do Instituto em efectividade de funções.

§ único. Poderão ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja colaboração seja considerada necessária para uma correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo2.° Competências 1 - Para além das competências previstas no n.° 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF: a) Definir as áreas científicas adequadas para ingresso e acesso na carreira de investigação científica; b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.° 1 do artigo l0.° do Decreto-Lei n.° 219/92; c) Propor ao presidente do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 219/92; d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.° 2 do...

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