Portaria n.º 924/94, de 18 de Outubro de 1994

Portaria n.° 924/94 de 18 de Outubro O Decreto-Lei n.° 219/93, de 16 de Junho, que criou o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, prevê no n.° 2 do artigo 25.° que compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social a fixação dos montantes a cobrar pelos serviços prestados por qualquer Instituto.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) na área da informação documental e das publicações no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. Os estudantes, desde que comprovem devidamente essa qualidade, beneficiam de uma redução de 50% nos preços fixados na tabela anexa.

  2. Ficam isentas de pagamentos as seguintes entidades: a) Todos os serviços e organismos do Ministério do Emprego e da Segurança Social; b) Os demais serviços e organismos da Administração Pública com os quais o IDICT tenha estabelecido, por protocolo ou em regime de permuta, sistema de troca de informação e ou documentação.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 20 de Setembro de 1994.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social...

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