Portaria n.º 906/94, de 11 de Outubro de 1994

Portaria n.° 906/94 de 11 de Outubro O quadro de pessoal do Hospital Distrital da Figueira da Foz, aprovado pela Portaria n.° 771/80, de 2 de Outubro, carece de ser objecto de alguns ajustamentos, indispensáveis à prossecução de uma eficaz gestão dos recursos humanos, sem prejuízo da qualidade alcançada na prestação de cuidados.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o artigo 10.° do Decreto n.° 48 358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 52/84, de 6 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 1.° O quadro de pessoal do Hospital Distrital da Figueira da Foz, aprovado pela Portaria n.° 771/80, de 2 de Outubro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 1230/82, de 31 de Dezembro, 1317/82, de 31 de Dezembro, 695/83, de 21 de Junho, 807-J3/83, de 30 de Julho, 603/85, de 14 de Agosto, 491/87, de 11 de Junho, 150/88, de 10 de Março, 921/90, de 1 de Outubro, 392/91, de 9 de Maio, 422/92, de 22 de Maio, e 1202/92, de 23 de Dezembro, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

  1. Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção, constantes do quadro anexo, correspondem às unidades orgânicas administrativas, departamentalizadas de acordo com o indicado no anexo I à presente portaria.

  2. O conteúdo funcional da carreira de secretária-recepcionista, do grupo de pessoal técnico-profissional, de nível 3 é o constante do anexo II à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 19 de Setembro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Quadro de pessoal do Hospital Distrital da Figueira da Foz (Ver quadro no documento original) (a) No conjunto destas categorias só poderá ser provido um lugar.

(b) Lugar(es) a extinguir quando vagar(em).

(c) No conjunto destas categorias só poderão ser providos dois lugares.

(d) No conjunto destas categorias quatro lugares só poderão ser providos à medida que forem extintos os lugares de assistente graduado/assistente de ginecologia e de obstetrícia.

(e) Um lugar a extinguir quando vagar.

(f) Na globalidade, só poderão ser providos neste ramo três lugares.

(g) Lugar a prover quando vagar o lugar de engenheiro técnico.

(h) No conjunto destas categorias só...

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