Portaria n.º 895/94, de 03 de Outubro de 1994

Portaria n.° 895/94 de 3 de Outubro As características de toxicidade de determinadas substâncias, a que se alia, muitas vezes, elevado potencial de persistência e bioacumulação, tornam necessário um controlo estrito das emissões para o ambiente, em particular para o meio aquático.

Numa perspectiva de protecção dos recursos hídricos, que, sendo um componente fundamental do ambiente biofísico, são indispensáveis ao desenvolvimento da sociedade humana, é fundamental actuar preventivamente sobre as principais fontes de poluição e exercer uma vigilância activa dos meios receptores, de forma que não acarrete aumento de poluição por essas substâncias noutros meios, designadamente no solo e no ar.

O Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, estabelece no artigo 40.° que a preservação do meio aquático da poluição provocada por certas substâncias persistentes, tóxicas e bioacumuláveis, ditas 'substâncias perigosas', se faz por eliminação ou redução das emissões de acordo com o estipulado na Directiva n.° 76/ 464/CEE, de 4 de Maio, e inclui, transpondo as Directivas n .os 84/491/CEE, de 9 de Outubro, 86/280/CEE, de 12 de Junho, e 88/347/CEE, de 16 de Junho, que se baseiam na primeira directiva citada, alguns valores limite e objectivos de qualidade para substâncias incluídas na lista I da Directiva n.° 76/464/CEE, de 4 de Maio, apresentada no anexo XXVI ao referido decreto-lei.

Posteriormente à publicação do decreto-lei acima referido, foi publicada a Directiva n.° 90/415/CEE, que altera o anexo II à Directiva n.° 86/280/CEE, introduzindo nesse anexo mais quatro substâncias, às quais, portanto, se aplica o estipulado nesta última directiva e na anteriormente publicada, a Directiva n.° 76/464/CEE.

Torna-se, assim, necessário transpor a Directiva n.° 90/415/CEE, considerada no âmbito das Directivas n.os 76/464/CEE e 86/280/CEE, por forma a incluir na legislação nacional disposições que regulem de forma adequada a descarga destas quatro substâncias no meio hídrico.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 40.° e 43.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, e do disposto no Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais: 1.° Objectivo e âmbito O presente diploma tem por objecto estabelecer os valores limite de descarga nas águas e nos solos e os objectivos de qualidade para certas substâncias ditas 'perigosas', com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios.

  1. Condições de licenciamento 1 - O licenciamento das descargas das substâncias a seguir discriminadas, provenientes dos sectores industriais identificados no anexo I, fica condicionado ao cumprimento dos valores limite de descarga constantes do mesmo anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante: a) 1,2-dicloroetano (EDC); b) Tricloroetileno (TRI); c) Percloroetileno (PER); d) Triclorobenzeno (TCB).

    2 - O cumprimento dos valores limite constantes do anexo I não poderá, em caso...

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