Portaria n.º 1060/90, de 17 de Outubro de 1990
Portaria n.º 1060/90 de 17 de Outubro Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Objectivo A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Electricidade Industrial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro e criado pela Portaria n.º 571/87, de 8 de Julho.
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Alteração de designação O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Eléctrica e Electrónica.
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Opções 1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções: a)Energia; b)Electrónica; c)Comunicações.
2 - São condições para o funcionamento das opções: a) Número de alunos com direito à inscrição no 3.º ano curricular, para o regime diurno, e no 4.º ano curricular, para o regime nocturno, igual ou superior a20; b) Número de alunos inscritos em cada opção a iniciar o funcionamento igual ou superior a 10; c) Capacidade material e humana para a ministração do ensino e necessidades comprovadas da indústria e serviços técnicos nesses domínios.
3 - A verificação da satisfação das condições referidas na alínea c) compete à comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.
4 - A comissão instaladora da Escola tornará público, anualmente e antes do início do prazo de inscrições, quais as opções que poderão entrar em funcionamento.
5 - Em qualquer situação funcionará sempre, pelo menos, uma das opções.
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Duração do curso 1 - O curso, ministrado em regime diurno, tem a duração de três anos lectivos.
2 - O curso, ministrado em regime nocturno, tem a duração de quatro anos lectivos.
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Planos de estudos Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.
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Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano dos estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
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Estágios 1 - A Escola organizará estágios com a seguinte duração...
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