Portaria n.º 950/90, de 06 de Outubro de 1990

Portaria n.º 950/90 de 6 de Outubro A implementação de uma correcta política alimentar em Portugal passa necessariamente pela adopção de um adequado sistema de controlo da qualidade dos géneros alimentícios.

Os géneros alimentícios transformados devem conter em si propriedades nutritivas, organolépticas e higio-sanitárias que lhes permitam cumprir a sua função de alimento, sem pôr em causa a saúde de quem os ingere.

Para além disso, o género alimentício transformado deve manter estas propriedades durante um certo período de tempo, dependendo este da natureza do género, do processo de transformação, da embalagem, da armazenagem, do transporte e das condições do local de exposição e venda.

É, pois, a própria natureza do género alimentício transformado a exigir que o seu processo de transformação, embalagem, armazenagem, transporte e as condições do local de exposição e venda reflictam inequivocamente a utilização de um eficaz e adequado sistema de controlo da qualidade por parte da entidade responsável pela sua introdução no mercado.

À Administração Pública compete acompanhar todo este processo para que ele se desenvolva de uma forma harmoniosa, responsabilizando e acreditando as entidades atrás referidas pela qualidade dos seus produtos e acautelando assim a posição do público consumidor.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, visou-se a instituição de um sistema de controlo da qualidade integrado, abrangendo todo o ciclo económico, da produção ao consumo, levado a efeito pelas próprias entidades e oficialmente reconhecido pela Administração Pública.

Pretende-se agora com a presente portaria fixar os critérios de reconhecimento do sistema de controlo da qualidade dos géneros alimentícios transformados, os quais são objecto do regulamento anexo.

Assim: Ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar e ouvidas as entidades interessadas, aprovar o Regulamento dos Critérios de Reconhecimento do Sistema de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados e seus anexos, os quais fazem parte integrante da presenteportaria.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 24 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real Regulamento dos Critérios de Reconhecimento do Sistema de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformadas CAPÍTULO I Critérios de reconhecimento Artigo 1.º - 1 - O sistema de controlo da qualidade apenas pode ser reconhecido em relação a géneros alimentícios transformados, no presente diploma designados por produtos, que estejam conformes, consoante o caso, com preceitos ou métodos constantes dos seguintes documentos de referência: Legislaçãoportuguesa; Legislaçãocomunitária; Normasportuguesas; Normas internacionais aceites por Portugal.

2 - Na falta dos documentos de referência antes mencionados poderá, ainda, o sistema de controlo da qualidade ser reconhecido, desde que sejam adoptadas pelas entidades interessadas normas ou especificações técnicas que não contrariem disposições legais sobre a matéria.

3 - O reconhecimento do sistema de controlo da qualidade é obtido produto a produto ou em relação a grupos de produtos que, tendo a mesma composição base e o mesmo tratamento tecnológico, difiram apenas nas suas característicassensoriais.

Art. 2.º - 1 - O reconhecimento do sistema de controlo da qualidade é efectuado pelo Instituto de Qualidade Alimentar, adiante designado por IQA, nos termos do presente Regulamento.

2 - No caso dos produtos da pesca transformados, o reconhecimento do sistema de controlo da qualidade é feito pelo IQA, com base em parecer favorável do Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante designado por IPCP.

Art. 3.º O reconhecimento baseia-se nas Regras Gerais para Certificação de Produtos por Entidade Independente, descritas na Directiva CNQ 11/86, do Conselho Nacional da Qualidade.

Art. 4.º As entidades que pretendem ver reconhecido o seu sistema de controlo da qualidade têm de: a) Estar inscritas no REPAT - Registo Nacional dos Procedimentos de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados, nos termos do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho; b) Fazer prova, perante o IQA ou perante o IQA e o IPCP quando estejam em causa produtos da pesca transformados de que o seu sistema de controlo da qualidade cumpre as regras gerais constantes da NP-EN 29002 (1988) Sistemas da qualidade - Modelo de garantia da qualidade na produção e na instalação, publicada pelo Instituto Português da Qualidade; c) Dispor de um sistema de garantia da qualidade com procedimentos apropriados ao acompanhamento do produto no pós-venda.

Art. 5.º - 1 - A verificação do sistema de controlo da qualidade aplicada aos produtos é efectuada através de auditorias de concessão e de acompanhamento a realizar pelo IQA, ou por entidades ou técnicos por ele acreditados, com base nos procedimentos descritas na NP-2269 (1985) Garantia da qualidade - Auditorias da qualidade, publicada pelo Instituto Português da Qualidade.

2 - Quando estejam em causa produtos da pesca transformados, os procedimentos descritas no número anterior são efectuados pelo IQA e pelo IPCP ou por entidades ou técnicos por eles acreditados.

Art. 6.º - 1 - As entidades interessadas no reconhecimento do seu sistema de...

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