Portaria n.º 915/89, de 18 de Outubro de 1989

Portaria n.º 915/89 de 18 de Outubro A prática demonstra que os valores dos produtos agrícolas devem ser aferidos através de mecanismos próprios.

Insere-se no supra-referido a criação dos Serviços de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), o qual, através de canais próprios, fornece semanalmente tais valores, o que em muito tem contribuído para a disciplina e normalização dos mercados agrícolas.

Assim, necessário se torna adaptar o critério até hoje seguido na fixação do valor base para o cálculo de indemnização por extinção de focos de peste suína africana e clássica ao esquema por que se rege o SIMA.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, o seguinte: 1.º O n.º 1 da Portaria n.º 419/79, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 1.1 - O valor das indemnizações a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, é calculado sobre 75% do valor médio semanal nacional do preço por quilograma de carne de porco da categoria extra B, segundo o boletim do Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), valor este obrigatoriamente publicado no...

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