Portaria n.º 902/89, de 14 de Outubro de 1989

Portaria n.º 902/89 de 14 de Outubro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, situadas na freguesia do Espírito Santo, concelho de Mértola, com uma área total de 910,2837 ha.

  1. Nesta área é concessionada à SNITRAN - Associação de Caçadores Mesquitenses (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.457.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 164 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da SNITRAN - Associação de Caçadores Mesquitenses, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça, a SNITRAN - Associação de Caçadores Mesquitenses, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT