Portaria n.º 876/89, de 10 de Outubro de 1989

Portaria n.º 876/89 de 10 de Outubro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal definida a partir da Curva do Cachalão, pelo caminho dos Medos até à Quinta Zé Fagata, daqui seguindo por um caminho até à estrada municipal do Soito para o Cabeço Vermelho, por onde segue até ao aceiro; limite da Mata de Aldeia Velha, seguindo o mesmo até ao caminho das Ferrarias e por este até à Aldeia Velha, seguindo até ao ponto de partida pela estrada municipal n.º 551, com uma área total de 1132 ha constante da planta anexa.

  1. Nesta área é concessionada à Associação de Caça e Pesca de Aldeia Velha a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 141 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca de Aldeia Velha, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça, a Associação de Caça e Pescas de Aldeia Velha, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A...

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