Portaria n.º 860/89, de 04 de Outubro de 1989

Portaria n.º 860/89 de 4 de Outubro Sob proposta da Universidade de Aveiro; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade de Aveiro confere o grau de mestre em Ciências das Zonas Costeiras.

  1. Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências das Zonas Costeiras, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Coordenação 1 - O curso será coordenado por uma comissão científica, a designar pelo conselhocientífico.

    2 - A comissão científica será composta por professores dos departamentos envolvidos na ministração do curso.

    3 - O conselho científico estabelecerá as normas de funcionamento da comissãocientífica.

  3. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

  4. Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  5. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Química, em Engenharia Química, em Engenharia do Ambiente, em Biologia, em Bioquímica, em Geologia, em Física e em Engenharia Física ou titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

    4 - Cabe à comissão científica fixar as áreas afins referidas no n.º 1.

  6. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Aveiro, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84...

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