Portaria n.º 1098/2005, de 24 de Outubro de 2005
Portaria n.º 1098/2005 de 24 de Outubro Ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2005, de 2 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que seja aprovado o regulamento do próximo concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral, em 30 de Setembro de 2005.
REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA Artigo 1.º Abertura de concurso e sua publicitação 1 - O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Diplomática), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2005, de 2 de Setembro, será aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
2 - A abertura do concurso será tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.' série, o qual será afixado em lugar próprio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O Departamento Geral de Administração divulgará o aviso de abertura do concurso, desde a data da sua publicação no Diário da República, por via telegráfica ou por telecópia a todos os postos.
Artigo 2.º Constituição e funcionamento do júri 1 - O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2005, de 2 de Setembro, será presidido pelo secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, embaixador Rui Quartin Santos, e integrará os embaixadores José Manuel Duarte de Jesus e Marcello de Zaffiri Duarte Mathias, como vogais efectivos, e os embaixadores Manuel Nuno Tavares de Sousa e Álvaro Gil Gonçalves Pereira, como vogais suplentes.
2 - A composição do júri pode, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, ser alterada por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
3 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.º Conteúdo do aviso de abertura Do aviso de abertura de concurso devem constar obrigatoriamente: a) Constituição e composição do júri...
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