Portaria n.º 1009/2005, de 06 de Outubro de 2005

Portaria n.º 1009/2005 de 6 de Outubro A alteração salarial do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FPAS Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores e a FESAHT Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2004, abrange as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de suinicultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que a outorgaram.

A federação sindical subscritora requereu a extensão da alteração salarial referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

O estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento médio ponderado das tabelas salariais das convenções publicadas em2003.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 668, dos quais 347 (52%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 110 (16,47%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,5%. A maioria destes casos verifica-se em empresas que empregam até 10 trabalhadores.

A retribuição fixada para o grupo IV da tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas será objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um...

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