Portaria n.º 1326/2004, de 19 de Outubro de 2004

Portaria n.º 1326/2004 de 19 de Outubro O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, determina que o acesso e permanência naquelas actividades dependem da comprovação de capacidade profissional.

Nos termos dos artigos 7.º e 26.º do mesmo diploma, a avaliação da capacidade profissional bem como os critérios de adequação da formação, são definidos por portaria conjunta dos ministros que tutelam o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), o ensino superior e a formação profissional.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 deAgosto: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Ciência, Inovação e Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria estabelece a avaliação da capacidade profissional, bem como os critérios de adequação da formação, no acesso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.

  1. Capacidade profissional no licenciamento da actividade de mediação imobiliária 1 - Para efeitos de obtenção de licença, a capacidade profissional consiste na posse, por um dos administradores, gerentes ou directores, de ensino secundário completo ou equivalente e formação inicial.

    2 - Ficam dispensados de comprovar formação inicial os administradores, gerentes ou directores que possuam grau de bacharel ou de licenciado em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação numa das áreas definidas no n.º 1 do n.º 8.º 3 - A capacidade profissional pode igualmente ser comprovada por técnico, vinculado à empresa por contrato de trabalho a tempo completo, que possua as habilitações literárias previstas no número anterior.

    4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a capacidade profissional depende ainda da comprovação da realização, no decurso do último ano, de formação contínua, na modalidade prevista na alínea d) do n.º 2 do n.º 9.º, sempre que a empresa requerente tenha sido titular de licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária há menos de dois anos e esta tenha sido cancelada ou tenha caducado por não ter sido requerida a respectiva revalidação ou por ter sido indeferido o pedido de revalidação.

    5 - Em...

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