Portaria n.º 1196/2003, de 13 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1196/2003 de 13 de Outubro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais, onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.

Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, 'Diversificação na Pequena Agricultura', da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, 'Diversificação na Pequena Agricultura', da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e 387/2002, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................

.........................................................................................................................

d) 'Agricultor' o titular de uma exploração e responsável pela respectiva gestão, com residência no concelho ou concelhos limítrofes daquele ou daqueles em que estão localizados os prédios rústicos que integram a exploração; Artigo 6.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de investimento elegível de (euro) 45000 por beneficiário.' 2.º São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 20.º e os artigos 23.º e 24.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro.

  1. O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, 'Diversificação na Pequena Agricultura', da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e 387/2002, de 11 de Abril, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Em 26 de Setembro de 2003.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1, 'DIVERSIFICAÇÃO NA PEQUENA AGRICULTURA' CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1, 'Diversificação na Pequena Agricultura', da medida AGRIS.

2 - Esta acção desenvolve-se através das seguintes componentes: a) Apoio à pequena agricultura; b) Diversificação de actividades na exploração agrícola.

Artigo 2.º Objectivos As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos centrais: a) Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e deprodução; b) Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais; c) Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais; d) Diversificação das actividades em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT