Portaria n.º 1198/2003, de 13 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1198/2003 de 13 de Outubro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.

Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, 'Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais', da acção n.º 3, 'Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas', da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º O n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, 'Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais', da acção n.º 3, 'Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas', da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º [...] 1 - São consideradas elegíveis as despesas de constituição e instalação dos beneficiários e com aquisição de equipamentos de escritório, de comunicações, equipamentos e programas informáticos e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento dos serviços a prestar.

Artigo 8.º [...] As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 16.º [...] .........................................................................................................................

4 - Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE)n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.' 2.º São revogados o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 13.º do anexo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT