Portaria n.º 710/88, de 26 de Outubro de 1988

Portaria n.º 710/88 de 26 de Outubro O Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março, estabeleceu no seu artigo 2.º, n.º 2, um regime especial para a utilização de transportes de passageiros por pessoal pertencente aos serviços de organismos oficiais com competência para fiscalizar a actividade transportadora.

Torna-se, contudo, necessário estabelecer as condições e o âmbito de aplicação daquele regime.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte: 1.º Os funcionários da Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderão utilizar gratuitamente os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros para o exercício de funções de fiscalização da actividade transportadora.

  1. Para esse efeito, o organismo referido no número anterior deverá ser titular de cartões de fiscalização não nominais, que serão requisitados ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e respeitarão o modelo anexo.

  2. A requisição dos cartões de fiscalização será limitada à capacidade dos meios humanos vocacionados naqueles organismos para o exercício da função de fiscalização.

  3. No início da acção de fiscalização, o funcionário...

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