Portaria n.º 702/88, de 18 de Outubro de 1988
Portaria n.º 702/88 de 18 de Outubro A Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, definiu os critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, tuberculose e leucose enzoótica dos bovinos.
A erradicação definitiva destas doenças constitui a base essencial tanto para o estabelecimento do mercado interno comunitário, livre de obstáculos de natureza sanitária, como para o aumento da produtividade bovina e, por conseguinte, do nível de vida das pessoas que trabalham neste sector.
De acordo com a Decisão n.º 87/58/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, Portugal elaborou planos com a duração de três anos visando a erradicação da brucelose e tuberculose, cuja aprovação já ocorreu conforme a Decisão n.º 87/270/CEE, da Comissão, de 12 de Maio, e um plano para a erradicação da leucose, cuja aprovação consta da Decisão n.º 88/209/CEE, da Comissão, de 13 deAbril.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, o seguinte: 1.º Os Planos de Erradicação da Brucelose, Tuberculose e Leucose Enzoótica dos Bovinos, adiante designados por Planos, elaborados nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Directiva n.º 77/391/CEE, de 17 de Maio, têm como objectivo contribuir para o combate às referidas doenças.
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As acções a desenvolver no âmbito dos Planos compreendem o rastreio dos efectivos bovinos, o despiste dos animais reagentes e a sua eliminação imediata por imposição sanitária, bem como a adopção de medidas complementares de polícia sanitária aplicadas nos termos da legislação em vigor.
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Os Planos têm a sua aplicação em todo o território continental, desenrolando-se por um período de três anos.
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Todas as acções de apoio ao controle sorológico, identificação animal e fornecimento de reagentes e outros produtos serão da responsabilidade do gestor do Plano de Erradicação indicado pelo director-geral da Pecuária.
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Na respectiva área de influência cada director regional de agricultura designará os gestores responsáveis pelas restantes acções decorrentes da aplicação do Plano de Erradicação, designadamente as relacionadas com o pagamento de indemnizações por abate compulsivo e rastreio dos efectivos.
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O coordenador nacional definirá anualmente os montantes a atribuir à Direcção-Geral da Pecuária e a cada uma das direcções regionais para cobertura financeira das acções definidas nos n.os 4.º e 5.º 7.º O Instituto...
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