Portaria n.º 702/88, de 18 de Outubro de 1988

Portaria n.º 702/88 de 18 de Outubro A Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, definiu os critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, tuberculose e leucose enzoótica dos bovinos.

A erradicação definitiva destas doenças constitui a base essencial tanto para o estabelecimento do mercado interno comunitário, livre de obstáculos de natureza sanitária, como para o aumento da produtividade bovina e, por conseguinte, do nível de vida das pessoas que trabalham neste sector.

De acordo com a Decisão n.º 87/58/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, Portugal elaborou planos com a duração de três anos visando a erradicação da brucelose e tuberculose, cuja aprovação já ocorreu conforme a Decisão n.º 87/270/CEE, da Comissão, de 12 de Maio, e um plano para a erradicação da leucose, cuja aprovação consta da Decisão n.º 88/209/CEE, da Comissão, de 13 deAbril.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, o seguinte: 1.º Os Planos de Erradicação da Brucelose, Tuberculose e Leucose Enzoótica dos Bovinos, adiante designados por Planos, elaborados nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Directiva n.º 77/391/CEE, de 17 de Maio, têm como objectivo contribuir para o combate às referidas doenças.

  1. As acções a desenvolver no âmbito dos Planos compreendem o rastreio dos efectivos bovinos, o despiste dos animais reagentes e a sua eliminação imediata por imposição sanitária, bem como a adopção de medidas complementares de polícia sanitária aplicadas nos termos da legislação em vigor.

  2. Os Planos têm a sua aplicação em todo o território continental, desenrolando-se por um período de três anos.

  3. Todas as acções de apoio ao controle sorológico, identificação animal e fornecimento de reagentes e outros produtos serão da responsabilidade do gestor do Plano de Erradicação indicado pelo director-geral da Pecuária.

  4. Na respectiva área de influência cada director regional de agricultura designará os gestores responsáveis pelas restantes acções decorrentes da aplicação do Plano de Erradicação, designadamente as relacionadas com o pagamento de indemnizações por abate compulsivo e rastreio dos efectivos.

  5. O coordenador nacional definirá anualmente os montantes a atribuir à Direcção-Geral da Pecuária e a cada uma das direcções regionais para cobertura financeira das acções definidas nos n.os 4.º e 5.º 7.º O Instituto...

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