Portaria n.º 693/88, de 15 de Outubro de 1988

Portaria n.º 693/88 de 15 de Outubro 1 - No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.

2 - Incluem-se na presente portaria categorias específicas da administração central, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à feitura das anteriores tabelas.

3 - Aproveita-se também para introduzir algumas correcções em tabelas já publicadas.

Nestes termos: Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, é aprovada a tabela de equivalências a que se refere o mapa I anexo à presente portaria, contendo categorias específicas da administração central.

  1. São igualmente aprovadas as rectificações constantes dos mapas II e III anexos à presente portaria, relativas a algumas categorias constantes das tabelas já aprovadas e publicadas em anteriores portarias.

  2. Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu...

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