Portaria n.º 817/87, de 02 de Outubro de 1987

Portaria n.º 817/87 de 2 de Outubro Considerando-se conveniente proceder à alteração das normas que regulam os aspectos referentes ao ordenamento relativo dos oficiais da Armada no concurso de admissão ao curso de engenheiros construtores navais, actualmente da Portaria n.º 395/81, de 18 de Maio, de modo a torná-las concordantes com as normas em vigor para o curso de engenheiro hidrógrafo: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte: 1.º O curso de engenheiro construtor naval é frequentado em estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, que prepare os oficiais para o desempenho das funções que pertencem a essa classe.

  1. O ordenamento relativo dos oficiais no concurso de admissão ao curso será efectuado por um júri que apreciará a classificação escolar da Escola Naval, tendo em conta as cadeiras que, com os respectivos coeficientes, forem fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada e ainda a actividade desenvolvida pelos oficiais nas unidades em que tenham prestado serviço e o aproveitamento revelado nos cursos que tenham frequentado, designadamente nos de especialização.

  2. A constituição do júri que procederá ao ordenamento referido no número anterior é a seguinte: a) Um contra-almirante engenheiro construtor naval, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o superintendente dos Serviços do Material da Armada - presidente; b) Chefe da 1.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal; c) Um chefe de repartição da Direcção do Serviço de Instrução e Treino (DSIT), a designar pelo respectivo director; d) Dois oficiais superiores engenheiros construtores navais, nomeados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o superintendente dos Serviços do Material da Armada, devendo um deles ser o oficial orientador do curso, referido no n.º 10.º 4.º A nomeação para a frequência do curso será feita pelo almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base no ordenamento estabelecido pelo júri no número anterior.

  3. A frequência do curso é antecedida de um estágio - estágio inicial - destinado à revisão de matérias das disciplinas de formação científica de base e técnico-naval e ao aperfeiçoamento da língua, devendo o oficial orientador do curso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT