Portaria n.º 613/86, de 21 de Outubro de 1986

Portaria n.º 613/86 de 21 de Outubro Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte: 1.º - 1 - Para efeitos da equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 293-C/86, e no que respeita aos alunos dos seminários menores que já o sejam à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, o certificado de habilitações a confirmar pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo será acompanhado de certificado do ciclo de estudos imediatamente anterior àquele a que se referem as habilitações a confirmar, nas seguintes condições: a) Se o certificado a confirmar respeitar ao curso geral do ensino secundário, o mesmo deverá ser acompanhado de certificado comprovativo de que o aluno cumpriu o correspondente currículo do ensino preparatório; b) Se o certificado a confirmar respeitar ao curso complementar do ensino secundário, o mesmo deverá ser acompanhado de certificado comprovativo de que o aluno cumpriu o correspondente currículo do curso geral do ensino secundário; c) Se o certificado a confirmar respeitar ao 12.º ano do ensino secundário, o mesmo deverá ser acompanhado de certificado comprovativo de que o aluno cumpriu o correspondente currículo do 10.º e 11.º anos do ensino secundário.

2 - Todos os certificados referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão confirmados pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo e conterão, devidamente discriminadas, as respectivas disciplinas.

  1. - 1 - Para efeitos da equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 293-C/86, os alunos que só venham a ingressar nos seminários menores após a entrada em vigor daquele decreto-lei apresentarão no termo de cada um dos ciclos de estudos à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, para confirmação, o respectivo certificado, com a discriminação das disciplinas que compõem cada um daqueles ciclos.

    2 - O certificado referido no n.º 1 deverá ser acompanhado de fotocópia autenticada do certificado passado anteriormente, salvo no caso em que o mesmo se referir ao ensino preparatório.

    3 - A autenticação da fotocópia mencionada no n.º 2 será feita pelo respectivo seminário menor, com a utilização do selo branco ou carimbo a óleo em uso.

  2. As habilitações legais dos professores dos seminários menores referidas na alínea b) do artigo...

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