Portaria n.º 773/85, de 12 de Outubro de 1985

Portaria n.º 773/85 de 12 de Outubro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte: 1.º Os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos na posse do Instituto Nacional de Estatística são os que constam, ressalvado o que estiver fixado por legislação especial, do mapa anexo e que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A direcção do Instituto poderá determinar, em regulamentação interna, o período mínimo de conservação, de documentos não contemplados no mapa a que se refere o número anterior.

  2. É autorizada a microfilmagem, dos documentos que devem manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte.

  3. Não podem, em caso algum, ser inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico, científico ou cultural em virtude dos factos a que se reportam ou das circunstâncias em que foram produzidos.

  4. A inutilização dos documentos será feita por sistema que impossibilite a sua reprodução, lavrando-se um auto de destruição de documentos.

  5. A microfilmagem será executada sob a responsabilidade do director de serviços que superintenda nos serviços de microfilmagem ou do director do Centro de Informática sempre que esta operação fizer parte dos procedimentos informáticos, e deverá obedecer aos seguintes requisitos: a) As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT