Portaria n.º 834/84, de 27 de Outubro de 1984

Portaria n.º 834/84 de 27 de Outubro A incorporação de aditivos e de pré-misturas em alimentos compostos para animais tem vindo a registar aumentos significativos nos últimos anos sem que, até ao momento, surgisse legislação dirigida no sentido de evitar os perigos que um deficiente manuseamento daqueles produtos pode originar para a saúde dos animais e do Homem.

A publicação do Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio, introduzindo novas regras na preparação e comércio de alimentos compostos, tornou possível a incorporação de aditivos e de pré-misturas, tanto por industriais que comercializam alimentos compostos, como por criadores que os preparam nas suas explorações pecuárias.

Surge, assim, a necessidade de regulamentar a incorporação de aditivos e de pré-misturas nos alimentos compostos para animais, mediante condições que garantam a correcta utilização destas substâncias.

Assim, com base no disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia, aprovar o seguinte: 1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro, a incorporação de aditivos e de pré-misturas só será autorizada a unidades de produção de alimentos compostos que satisfaçam os requisitos específicos estabelecidos na presente portaria.

  1. Considera-se que satisfazem tais requisitos as unidades que, cumulativamente, disponham de: a) Pessoa responsável qualificada para assegurar a fabricação nas condições requeridas pelo Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais; b) Equipamento permitindo dosear os componentes com a conveniente precisão; c) Equipamento de mistura permitindo obter uma homogeneidade conveniente do alimento composto; d) Locais com condições de armazenamento para os aditivos e pré-misturas, que assegurem a sua adequada identificação e conservação; e) Registo da compra e incorporação dos aditivos e pré-misturas, com indicação da marca comercial e da entidade responsável pelas declarações nos rótulos dos produtos.

  2. A comprovação da observância dos requisitos previstos no número anterior deverá ser...

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