Portaria n.º 1012-J/82, de 29 de Outubro de 1982

Portaria n.º 1012-J/82 de 29 de Outubro Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações na estrutura orgânica das tropas pára-quedistas; Considerando que tais alterações obrigam a alguns reajustamentos nos quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas; Considerando que tais reajustamentos não implicam aumento de despesas; Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, oseguinte: 1.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é constituído por: a) Pessoal militar permanente: 1) Pessoal militar permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros ou de comissão extraordinária; 2) Pessoal equiparado a militar da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros; b) Pessoal militar não permanente: 1) Pessoal militar não permanente do Exército, da Armada e da Força Aérea especializado em pára-quedismo; 2) Pessoal militar não permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo; c) Pessoal equiparado a militar: 1) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo e directamentecontratado; 2) Pessoal equiparado a militar da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros; d) Pessoal militar em preparação; e) Pessoal equiparado a militar em preparação.

  1. Os quadros do pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas são os fixados nos mapas 1, 2, 3 e 4 anexos ao presente diploma.

  2. O pessoal militar em preparação e equiparado a militar em preparação é considerado como pessoal além dos quadros referidos no n.º 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.

  3. O pessoal não permanente em serviço militar obrigatório ou na situação de contratado é considerado como pessoal além dos quadros referidos no n.º 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.

  4. O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas pode ser mandado prestar serviço em órgãos ou unidades da Força Aérea e, eventualmente, noutros departamentos militares, ficando então na situação de adido aos quadros referidos no n.º 2.º 6.º A organização do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é a...

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