Portaria n.º 953/82, de 09 de Outubro de 1982

Portaria n.º 953/82 de 9 de Outubro Tornando-se necessário regulamentar os artigos 15.º, 79.º e 80.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/81, de 15 de Setembro, que respeitam à rescisão do contrato de direito público sem pré-aviso e a concessão de licença ilimitada do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas; Considerando ser vantajoso reunir num único diploma a referida regulamentação: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 117.º do referido Estatuto, que sejam aprovadas, em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante, as normas de rescisão do contrato de direito público sem pré-aviso e a concessão de licença ilimitada do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 15 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.

Normas da rescisão do contrato de direito público sem pré-aviso e concessão do licença ilimitada do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas PARTE I Rescisão do contrato de direito público sem pré-aviso 1 - Ocorrendo justa causa, o agente, sem pré-aviso, pode pôr termo ao contrato a que se obrigou.

2 - Constituem justa causa para o agente rescindir o contrato, nos termos do n.º 1, os seguintes factos: a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida; c) Violação culposa das garantias legais e convencionais do agente; d) Aplicação de sanção abusiva; e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho; f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do agente ou a ofensa à sua honra edignidade.

3 - Os factos referidos no número precedente só se configurarão como justa causa se, uma vez analisados na sua substância, se considerarem revestidos de uma objectiva gravidade que efectiva e praticamente inviabilize a possibilidade e interesse da normal subsistência da respectiva relação de serviço.

4 - O agente que pretenda prevalecer-se do direito reconhecido no número anterior deverá comunicar tal facto, por escrito, à entidade que outorgou o contrato, em exposição entregue, contra recibo, no órgão de apoio administrativo do respectivo serviço, precisando nessa comunicação os factos e circunstâncias em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT