Portaria n.º 906/80, de 28 de Outubro de 1980

Portaria n.º 906/80 de 28 de Outubro O Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, que aprovou a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, previu no seu artigo 4.º a constituição de uma comissão permanente de revisão da referida tabela, presidida pelo inspector superior dos tribunais do trabalho.

Dando cumprimento a tal disposição, foi publicada a portaria de 8 de Julho de 1969 (Diário do Governo, 2.' série, de 30 de Julho de 1969) nomeando a citada comissão.

Tal comissão veio, porém, a tornar-se inoperante pelo desajustamento da sua estrutura e dos seus componentes face às transformações sócio-políticas entretanto ocorridas, que determinaram, por um lado, a extinção de algumas das entidades nela representadas e, por outro, a necessidade de dar audiência a novos elementos com responsabilidades no sector.

O interesse em manter em permanente revisão a tabela nacional de incapacidades, com vista à necessária adequação dos critérios que presidiram à classificação e à graduação das situações de incapacidade face à evolução das ciências médicas e da prática judicial de tratamento dessa situação, determina a necessidade de constituição de nova comissão.

Na nova comissão, estruturada em moldes diversos da anterior, de forma a garantir maior eficácia ao seu funcionamento, procurou-se distinguir claramente os aspectos de elaboração técnica dos de participação das várias entidades interessadas no problema. Tal orientação concretiza-se na criação das subcomissões técnica e de participação.

As particulares responsabilidades da Secretaria de Estado da Segurança Social neste sector e a extinção da Inspecção-Geral dos Tribunais de Trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 308/78, de 19 de Outubro, aconselham que um seu representante seja designado como presidente da nova comissão.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, e ouvidas as Secretarias de Estado do Tesouro, do Trabalho e do Emprego e da Saúde: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: 1.º É constituída uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e resolução de dúvidas emergentes da sua aplicação.

  1. A comissão permanente integra duas subcomissões, com as finalidades e composição definidas nos termos dos números seguintes.

  2. À subcomissão técnica compete a...

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